Introdução
Como bem sabemos, o CEST foi criado para estabelecer uma uniformização das mercadorias e bens que são passíveis de substituição tributária, para este caso, quando que o cliente deverá informar o CEST?
Passo a passo
Deve-se informar o CEST nas operações quando o item estiver listado no convênio 146 ou quando houver ICMS ST calculado.
Não haverá CEST para produtos que não estejam enquadrados na substituição tributária.
A validação do CEST é conforme o CST/CSOSN preenchido.
Retornará a Rejeição “806 Operação com ICMS-ST sem informação do CEST”, quando não for informado o CEST para os seguintes CST’s/CSOSN’s utilizados na emissão:
10 – Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
30 – Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
90 – Outros, desde que com a tag iICMSST;
201 – tributada pelo SImples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
203 – Isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária;
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
900 – outros – desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária com tag vICMSST diferente de zero.
Para CST/CSOSN 000, 101, 102 não haverá rejeição se deixar o campo CEST em branco caso não haja um código específico.
Segue o link com a lista atualizada dos itens listados no convênio e seus respectivos CEST’s
[https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17 ]
Outras informações
Fonte: Henrick Schulze